Como funcionam o Adicional de periculosidade e de insalubridade
O Adicional de insalubridade, na razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo (a depender do grau de nocividade), é devido aos trabalhadores que pela natureza do seu trabalho, se vejam exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos do Art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Para se ter direito ao adicional é necessário a perícia entender que o ambiente de trabalho é agressivo a saúde do empregador e fazer o enquadramento da atividade insalubre na lista relacionada pelo Ministério do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 460 do STF.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Já o adicional de periculosidade, tem o valor de 30% sobre o salário base que o empregado recebe, sendo assim, na maioria das vezes mais vantajoso. O Adicional de periculosidade é devido a trabalhadores que realizem atividades perigosas, que tenham risco acentuado, estes trabalhadores se encontram permanentemente ou intermitentemente exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência física nas atividades de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e os que trabalham em motocicleta, conforme disposto no Art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Este adicional integra o cálculo de indenização de horas extras, porém se o empregado se encontra apenas em horas de sobreaviso, o mesmo não é devido, conforme Sumula 132 do Tribunal Superior do Trabalho.
O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
Por fim, é importante lembrar que o empregado não poderá cumular os dois adicionais, sendo necessário escolher entre eles o mais vantajoso para o seu caso especifico, conforme Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.