Entenda as diferenças entre acidente de trajeto e acidente de trabalho

O trabalho é regido por leis que visam a prática e a manutenção de diversos direitos. Muita gente não sabe, mas quem sofreu acidente no trabalho pode ficar assegurado pelo empregador. Mas qual a diferença entre acidente de trajeto e acidente de trabalho? Para entender melhor os aspectos de ambas situações, confira o texto a seguir e fique por dentro do assunto:

Acidente de trabalho

Quando o trabalhador exerce suas funções através da carteira de trabalho assinada, ele passa a ser uma responsabilidade para a empresa e ter acesso à diversos direitos como o seguro desemprego, o auxílio doença e diversos outros. Muitos valores podem ser utilizados pelo funcionário, como você pode conferir na Tabela INSS.

E este é o caso do acidente de trabalho. De acordo com as normas previstas por lei, é classificado acidente de trabalho toda a casualidade que acontecer no ambiente de trabalho durante o expediente do funcionário.

Ao sofrer danos devido a um acidente no local de prestação de serviços, o trabalhador pode ficar sujeito a queimaduras, cicatrizes, torções e até amputação. Tanto os danos físicos como os danos mentais ou comportamentais, devem ser devidamente indenizados pela empresa.

Cada situação deverá ser minunciosamente analisada antes de serem decididos valores ou punições. Para garantir o processo, a pessoa que sofreu os danos deve realizar o agendamento INSS 2019, que possui gerencia sob diversos outros benefícios.

Acidente de trajeto

Enquanto o acidente de trabalho ocorre dentro do ambiente em que o funcionário presta serviços para a empresa, o acidente de trajeto é classificado como toda casualidade que acontece com o funcionário durante a locomoção entre a casa e a empresa ou em serviço da empresa.

Apesar de ter diferença na ocorrência, tanto o acidente de trabalho quanto o acidente de trajeto vão proporcionar a indenização para o trabalhador que sofreu danos.

Apesar deste recurso ser muito importante para assegurar o bem-estar do empregado, após a reforma trabalhista, o acidente de trajeto passou a não ser considerado mais uma categoria do acidente de trabalho. Isto porque não está presente nas oito horas máximas de carga de serviço diárias que o funcionário pode exercer.

Então subtende-se que o acidente de percurso e de trabalho se diferencia, principalmente por este primeiro não possibilitar o pagamento de indenização para quem comprovar danos temporários e permanentes. Lembrando que o recurso só pode ser solicitado dentro das oito horas de serviço no ambiente de trabalho do empregado.

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