Prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho

A CIPA é a Comissão Interna de prevenção de acidentes, que tem com o objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que promova a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Neste caso, os empregados que forem eleitos pelos seus pares e seus suplentes, gozam de estabilidade provisória, de forma não poderão ser demitidos do seu emprego a partir do momento do registro da sua candidatura, até um ano após ao fim do seu mandato.

Vale ressaltar que como o Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, o mesmo não goza deste direito, diferente do Vice-presidente, que é eleito pelos empregados e tem direito a estabilidade no prazo mencionado.

Desta forma dispões o Art.165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Vale ressaltar, que diferente do Dirigente Sindical, não é preciso inquérito de apuração de falta grave e a dispensa pode se motivar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

MULHER GESTANTE

A mulher tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Está claramente regulado no Art. 373-A, II, da CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

É importante destacar, que a estabilidade da mulher que se encontra grávida, se confirma apenas com a própria gravidez, pouco importando se o empregador tem conhecimento ou não, e esta estabilidade ocorre, mesmo que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, conforme Art.391-A da CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO

O empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito a estabilidade, no prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Nesta forma dispõe o<em> Art.118 da Lei 8.213/1991: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Para receber este direito, há dois requisitos: De que o empregado tenha sido afastado por mais de 15 dias do emprego por motivos de doença e tenha recebido do INSS o benefício referente ao “auxílio-doença acidentário” (espécie 91).

Então se o empregado recebeu Auxílio doença previdenciário (espécie 31), ou seja, o afastamento foi decorrente de doença ou acidente que não guardam relação com o emprego, o mesmo não faz jus a estabilidade provisória.

Porém caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao benefício.

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